Quanto a matéria divulgada pela Assessoria de Comunicação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN sobre o Cadastro de negociantes de obras de arte chama a atenção a seguinte frase que é totalmente desconexa com o contexto da instrução normativa pretendida: “Recentemente, a Tate Gallery, de Londres, comprou a obra Tropicália, de Oiticica. Essa é a obra que dá nome ao movimento brasileiro dos anos 60, mas agora para a reprodução dela no Brasil, é preciso pagar direitos para a Inglaterra.”
Ora, a Lei 9610/98 prevê que isso só pode ocorrer se além da venda da obra o artista cedeu expressamente os direitos de cessão de imagem através de contrato, situação não muito comum no meio, mas que pode ocorrer.
De qualquer forma trata-se de uma opção do artista o direito personalíssimo da cessão ou não da imagem de sua criação.
Daí, pela falta de conhecimento de Lei, vemos que existem equívocos básicos na matéria veiculada e na própria medida, se é esse o foco pretendido.
Se o Estado pretende realmente exercer um controle maior sobre o tráfico de bens – situação que deveria se restringir principalmente ao controle alfandegário deveria criar e regulamentar a figura do TOMBAMENTO de obras de arte, para mantê-las incondicionalmente no país ou sobre o seu controle.
Ora, se a finalidade pretendida é aprimorar o mecanismo de controle da exportação e importação de obras de arte brasileiras e evitar a perda de importantes referências da cultura do país, então não basta o simples cadastramento, até porquê em tese a obra uma vez vendida adeus.
Além disso, paralelamente o cadastro já deveria ser virtual, inclusive para consulta da própria alfândega, Policia Federal e cidadãos, até mesmo para que o controle seja efetivo.
Ademais lembramos que uma simples INSTRUÇÃO NORMATIVA de um Instituto (por mais que seja uma longa manus do Ministério da cultura, se é que se pode assim considerar) não tem força alguma de Lei, basta lembrar as inúmeras normativas do Banco central que sequer são acatadas pelo judiciário.
E nem se fale que o seu não atendimento ficará sujeito à comunicação do fato ao Ministério Público Federal para fins de responsabilização administrativa, cível e criminal, pois sempre existirá o contraditório e a ampla defesa até que se chegue a um denominador da importância ou não de determinada obra e ainda a discussão do direito personalíssimo do autor ou de quem a detém. Agora o mesmo não ocorre com uma peça que se reveste com a figura do tombamento.
Por tal motivo é necessário um Decreto Governamental para regular tal situação.
Diante destes argumentos – sem entrar no mérito quanto a intenção ou não da medida, a qual inclusive foi inclusive discutida recentemente sem consenso dentro da própria Câmara Setorial de Artes Visuais do MINC/FUNARTE acreditamos que se tratará de mais uma letra que nasce morta, além de que o IPHAN que carece de estrutura técnica para abranger todo o nosso país.
O tempo dirá.
Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto
Diretor Juridico da APAP/PR