O que a lei protege é a obra, e não o estilo artístico
O Direito brasileiro não resguarda a exclusividade de estilo, método ou técnica criada pelo artista, mas apenas sua obra.
O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores negaram o pedido de uma artista contra a Fundação Roquete Pinto. Cabe recurso.
A artista pediu indenização alegando que a fundação utilizou um estilo de arte, criado por ela, chamado fragmentismo em painéis expostos no programa Sem Censura. O fragmentismo permite a visualização de desenhos ou composições abstratas utilizando fragmentos coloridos.
A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora do recurso, afirmou que o Direito brasileiro não resguarda a exclusividade de estilo, método ou técnica criada por artista, mas tão-somente sua obra. A lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98) dispõe, no artigo 8º, incisos I e II, que não são objeto de proteção como direitos autorais as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais e os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios. A técnica discutida na ação, portanto, é meio para a formação de obras artísticas. Estas sim sujeitas à guarida legal.
Apelação Cível: 1999.36.00.006896-1/MT
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2008